Software

QUAL O PRAZO DA VALIDADE SIGILOSA DOS DOCUMENTOS ?

Quando do depósito do pedido de registro, a correspondente retribuição dará direito a 10 dez anos de guarda sigilosa para a documentação técnica.

A cada decênio decorrido da data de entrada do pedido de registro, o titular será devidamente notificado, a fim de recolher, em um prazo sessenta dias contados do recebimento da notificação, a retribuição relativa à prorrogação do prazo de sigilo.

A petição requerendo a prorrogação do prazo de sigilo para a documentação técnica, deverá ser instruída, além do comprovante de recolhimento da devida retribuição, com o Certificado de Registro anteriormente expedido.

A não manifestação do titular do registro, cientificado de acordo com o parágrafo anterior, pela não comprovação do recolhimento da retribuição relativa à continuidade do regime de guarda sigilosa para a documentação formal, equivalerá à solicitação de levantamento do sigilo.

Deverão ser fornecidos em 2 duas vias. A primeira via destina-se à guarda sigilosa no INPI, por 10 (dez) anos renováveis, em arquivo de segurança.

Estaremos controlando estes prazos, caso o registro seja efetuado por nosso intermédio.

A segunda via será devolvida ao requerente e deverá ser mantida inviolada para, em caso de sinistro(incêndio, por exemplo), recompor arquivo no INPI.

Os documentos poderão ser encaminhados a DARRÉ & MOREIRA, para o manuseio e acondicionamento nos envelopes especialmente desenvolvidos para o registro do programa de computador e posterior protocolo do requerimento junto ao INPI.

Caso não seja interesse que manipulemos os documentos, mandaremos os invólucros para que o próprio autor os lacre, sob a nossa orientação, e nos devolva, para encaminhamento ao INPI.

O registro de software independe de exame de mérito e é considerado registrado quando do recebimento do comprovante do registro - ENVELOPES ESPECIAIS, devidamente filigranados com o número definitivo do registro INPI, o qual poderá ser divulgado em embalagens e documentos de comercialização do programa de computador.

Regime de Guarda: a critério do depositante (Lei nº 9.609/98, art. 3º, § 2º), poderá ser:

Sigiloso:

os Documentos de Programa são colocados dentro de um envelope especial e ficam guardados em Arquivo de Segurança do INPI, não sendo dado conhecimento de seu conteúdo sequer aos funcionários do setor responsável pelo registro.

Não Sigiloso:

os Documentos de Programa são inseridos no corpo do processo administrativo de instrução do pedido de registro, ficando, desta forma, passíveis, inclusive, de conhecimento por parte do público em geral.

Invenções Relacionadas com Programas de Computador - IRPC:

Os programas de computador desenvolvidos estritamente para funcionar "embarcados" em máquinas ou equipamentos, normalmente gravados em "chips" integrantes das estruturas destes, podem ser objeto de proteção via PATENTE.

Note-se que nestes casos, o mercado não estará demandando o programa de computador "em si" e sim a máquina ou equipamento. Desde que a diferença de produtividade entre o produto novo e os similares oferecidos no mercado se caracterize pela presença do programa de computador, esta criação poderá ser objeto de proteção patentária, obedecidas as prescrições da Lei nº 9.279/96.

As principais diferenças entre este tipo de proteção e aquele conferido aos programas de computador "em si", são a duração (no caso das PATENTES, no máximo 20 anos) e a abrangência (apenas no território nacional, para PATENTES).

 

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