Patentes
RECURSO / NULIDADE
As decisões do INPI são, em princípio, recorríveis. Somente as decisões expressas na LPI como definitivas não são passíveis de recurso.
Se a decisão for pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de (60) sessenta dias.
Nulidade:
A patente concedida contrariando os dispositivos legais da Lei 9279/97 é nula. A nulidade poderá ser instaurada administrativamente dentro de, no máximo, 6 (seis) meses, contados da data de concessão da patente que se deseja anular. A patente também poderá ser anulada através de ação judicial própria, durante toda a vigência da dita patente, pelo INPI, ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
O Art.50 estabelece que a nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos Arts. 24 e 25 da LPI, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento tiver sido, omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis concessão. Fundamentos da Nulidade:
O Art. 50 da LPI, um dos fundamentos para se anular administrativamente uma patente, seria o fato da mesma ter sido concedida sem o atendimento dos requisitos legais, conforme inciso I desse artigo. Considera-se também que o objeto da patente deva atender ao Art. 10, que estabelece o que não é considerado invenção nem modelo de utilidade, e ao Art. 18, que estabelece as invenções e modelos de utilidade não patenteáveis, sob pena da patente ser anulada.
Entende-se por requisitos legais aqueles relacionados ao mérito do objeto e que envolvem aspectos de novidade, atividade inventiva (Art.13) para invenções, ato inventivo (Art.14) para modelo de utilidade e aplicação industrial (Art.15).
Uma patente que tenha sido concedida indevidamente, sem as condições de patenteabilidade estabelecidas no capítulo II da LPI, ou seja, em desacordo com os Arts. 8o a 12, poderia ser anulada. Um exemplo seria o de uma patente de invenção concedida sem novidade. Neste caso, estaria em desacordo com o Art. 8o, que exige o requisito de novidade para a concessão de uma patente desta natureza.
Independente de um processo de nulidade administrativo, o INPI poderá declarar a nulidade de determinados atos considerando sua flagrante ilegalidade processual através da Súmula 473 (T.R.F.).
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