Patentes

MATÉRIA NÃO ENQUADRADA COMO PATENTE

O Art. 10 da LPI explicita não serem considerados invenção nem modelo de utilidade uma série de ações, criações e atividades intelectuais.

Dentre as matérias elencadas destacamos:
descobertas (revelação ou identificação de um fenômeno da natureza). Consiste na revelação ou identificação de algo ( ou fenômeno ) até então ignorado, mas já existente na natureza, através da capacidade de observação do homem. Ex.: Um fenômeno, um corpo, sua propriedade, numa lei natural do mundo físico ou natural - formulação da lei da gravidade - identificação de uma propriedade (física, química, etc.) de determinado material. As invenções são patenteáveis, mas as descobertas não são.
Criações puramente intelectuais e abstratas (um método rápido de divisão, um método para desenhar objetos ou ensinar idiomas, regras de jogos, método para resolver palavras cruzadas, apresentação cuja característica principal seja o conteúdo de informações, etc.)

(1) O desenvolvimento de um método rápido de divisão não é enquadrado com invenção. Todavia, a máquina de calcular construída para operar de acordo com o método desenvolvido se constitui em invenção.
(2) Um método matemático para desenhar filtros é uma concepção puramente intelectual e abstrata. O filtro desenhado de acordo com tal método, entretanto, é uma criação patenteável.
(3) Métodos para ensinar idiomas, resolver palavras cruzadas, métodos de jogo (definido por suas regras) ou esquemas para organizar operações comerciais, não se constituem em invenções. Os dispositivos ou equipamentos idealizados para executar tais concepções, contudo, são criações concretas que se enquadram no conceito de patentes.

Criações puramente artísticas ou estéticas
(criações que não envolvem aspectos técnicos, mas puramente artísticos). As criações que envolvem aspectos puramente estéticos ou artísticos, por não apresentarem caráter técnico, não são consideradas invenções.
Por sua vez, se o efeito estético ou artístico é obtido através de meios envolvendo características técnicas, tais meios constituem matéria patenteável, podendo inclusive, o próprio produto obtido ser passível de proteção.
Exemplo: Um efeito estético ou artístico é obtido em tecidos através de relevos, tramas e urdiduras. A obtenção de tal tecido se realizou por meio de processo específico de tecelagem e formação de tufos. Neste caso, tanto o processo como o tecido resultante são invenções, sem que o efeito estético ou artístico tenha sido levado em consideração.
Considerando que a proteção patentária garante ao titular o direito exclusivo de uso sobre o bem protegido e, levando-se em conta que o interesse coletivo deve prevalecer sobre os interesses individuais, cada país, ao reconhecer o sistema patentário e, ser for o caso, dentro das imposições do Acordo TRIPS, tem o direito, em vista de seus próprios interesses e respeitando os princípios da CUP, delimitar a matéria a ser protegida.

Neste sentido, o art. 18 da LPI dispõe:
0 que for contra a moral e aos bons costumes (invenções contrárias aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração), à ordem pública (invenções contrárias às leis e à segurança pública) e à saúde pública (invenções de finalidade exclusivamente contrária à saúde). Como ordem pública, para os efeitos da presente disposição, incluem-se as invenções contrárias às leis e à segurança pública. A proibição em razão da lei deve ser expressa, incluindo-se as invenções que se refiram a ramos de atividade ou industrial cuja exploração seja proibida, como por exemplo, as invenções relacionadas ao beneficiamento de produtos com fim exclusivamente alucinógeno. Por outro lado, as invenções que se destinem aos jogos de azar ( por exemplo, jogo de roleta) não se incluiriam necessariamente nas proibições, uma vez que a Lei coíbe tão somente a exploração não autorizada de tais jogos, e não o jogo em si. No que tange à segurança, o exemplo citado a nível internacional diz respeito as denominadas cartas-bomba, uma vez que as mesmas têm como única finalidade o dano, atingindo de forma direta a segurança pública.

No que se refere às invenções de finalidade contrárias à saúde não se incluem aquelas que, indiretamente, possam por em risco a saúde ou mesmo a vida das pessoas que as empregam, ou que estejam sujeitas aos seus efeitos ou conseqüências. Neste caso, seriam incluídas tão somente as invenções que tivessem finalidade exclusivamente contrárias à saúde, hipótese praticamente inexistente.

Quanto à invenções de finalidade contrária à moral, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeitos e veneração, trata-se de interpretação bastante subjetiva e mutável, uma vez que tais conceitos racionam-se aos costumes e valores sociais.

Matéria relativa à transformação do núcleo atômico (são patenteáveis somente os equipamentos, máquinas, dispositivos e similares e, eventualmente, processos extrativos que não alterem ou modifiquem as propriedades físico-químicas dos produtos ou matérias) todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no Art.8 o e que não sejam mera descoberta. Organismos transgênicos são definidos no Art. 18, parágrafo único, como sendo organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. Quanto a condição de liceidade, este tipo de restrição está presente em praticamente todas as legislações a nível mundial. A disposição legal deve ser entendida de modo a alcançar somente as invenções cujo caráter de licitude relacione-se diretamente ao objeto da invenção, não alcançando aquelas cuja ilicitude pode advir de uma das formas ou modos particulares de utilização, ou emprego da mesma não prevista no relatório descritivo do pedido.

 

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