Patentes

ATIVIDADE INVENTIVA

O Art. 13 da LPI define que a invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto (aquele com mediana experiência e conhecimento, e não um expert ou técnico com elevadíssimo e vasto conhecimento técnico na área), não decorra de maneira evidente ou óbvia (que não envolve habilidade ou capacidade além daquela usualmente inerente a um técnico no assunto).

Dessa forma as invenções, para serem patenteáveis, não podem ser decorrência de justaposições de processos, meios e órgãos conhecidos, simples mudança de forma, proporções, dimensões e materiais, salvo se, no conjunto, o resultado obtido apresentar um efeito técnico novo (resultado final alcançado através de procedimento peculiar a uma determinada arte, ofício ou ciência) ou diferente (que resulte diverso do previsível ou, não óbvio, para um técnico no assunto).

Considerando que o efeito técnico diferente é avaliado com base na justa posição de elemento ou conhecimentos pertencentes ao estado da técnica, em geral, serão utilizados, no exame de tal requisito, mais de uma referência ou documento que, analisados em conjunto e comparados com o pedido de patente de invenção, permitirá uma conclusão quanto ao nível inventivo presente.

Note-se que o requisito de atividade inventiva levará em conta somente o estado da técnica conforme definido na LPI não cabendo a utilização de pedidos de patente depositados no Brasil e não publicados anteriormente à data de depósito do pedido em exame para análise do requisito de atividade inventiva. Segundo o § 2º do art. 11 da LPI tais pedidos só integrarão o estado da técnica para o fim de análise do requisito de novidade.

 

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