Marcas
ANDAMENTO NO PROCESSO DE MARCA
BUSCA PRÉVIA:
A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
DEPÓSITO:
O pedido de registro de marca é requerido junto ao INPI através de formulário próprio, onde são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente.
Devem constar ainda do requerimento, as etiquetas das marcas, quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.
EXAME DO PEDIDO:
Apresentando o pedido, o mesmo será submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolado e posteriormente publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, será realizado o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo-se ou indeferindo-se o pedido de registro.
Se a decisão der pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do INPI e, em havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.
No entanto, sendo deferido o pedido deverá ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.
Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Em havendo o recolhimento, é publicada a concessão do registro.
A Lei prevê ainda a nulidade administrativa e a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até 5 (cinco) anos da data de concessão do registro. Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI - Revista da Propriedade Industrial.
Para ser registrável uma marca deve ser:
- a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
- os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
- a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
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